Serviços de SCM precisam de licença da Anatel, afirma Justiça Federal.

Postado em 24/abr/2015 em Anatel

ANATEL_ENTELCOO TRF-3 (Tribunal Regional Federal de São Paulo) reconhece que a prestação de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) exige a autorização da Anatel. Com esse entendimento, o desembargador federal Nery Júnior, reformou a decisão da 9ª Vara Federal de São Paulo, que havia determinado à agência reguladora que restituísse os bens apreendidos durante fiscalização, que constatou o uso irregular do serviço.

Na fiscalização, foi constatada a prestação de SCM, sem autorização da Anatel. Por isso, foram apreendidas placas transceptoras e antenas diretivas tipo painel, fixadas em torre metálica, que integravam um sistema de radiocomunicação que permitiam a utilização do meio (espectro de radiofrequência) para transmissão de comunicação.

Segundo a decisão do desembargador federal, trata-se de um serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, utilizando quaisquer meios, a assinantes dentro de uma área de prestação de serviço.

A empresa sustentava ainda que atuava no ramo de informática, prestando “serviços de valor adicionado” (provedor de Internet) e não de “telecomunicações”, prescindindo, pois, de autorização específica.

Na decisão do TRF-3, o magistrado justificou que a Constituição Federal, no artigo 21, inciso XII, alínea “a”, dispõe que é de competência privativa da União, explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens.

Destacou também que a Lei 9.472/97 regulamentou os serviços de telecomunicações e criou a Anatel, delimitando as competências da autarquia, e, “especialmente, expedir e extinguir autorização para prestação de serviço no regime privado, fiscalizando e aplicando sanções”.

“Averiguando as informações prestadas pela Anatel, a apelada, empresa provedora de Internet, ‘se utilizava do espectro de radiofrequência para ofertar a telecomunicação (transmissão de dados) através de sistema irradiante, via antenas’, restando claro que a atividade está inserida nos serviços que dependem de autorização”, afirmou o magistrado.

Por fim, ao reformar a sentença de primeira instância e dar provimento à apelação da Anatel, o desembargador federal Nery Júnior citou a legislação ligada à área e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. “Com efeito, o termo de apreensão lavrado em 06/10/2009 goza de legalidade”, concluiu.

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Redação

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Fonte: Teletime